A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ilustra um aspecto importante da responsabilidade trabalhista no contexto familiar. No caso, uma cuidadora de idosos processou tanto o filho quanto a filha da idosa que atendia, alegando que ambos a haviam contratado para cuidar da mãe acamada. Contudo, as provas indicaram que somente a filha, que residia com a mãe e gerenciava os cuidados diários, era a contratante e pagadora dos serviços da cuidadora, levando o TST a isentar o filho de qualquer responsabilidade legal no contrato de trabalho.
Esse julgamento aponta uma linha clara entre os deveres civis de cuidado e as obrigações trabalhistas formais. Embora o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região tenha inicialmente responsabilizado o filho sob a premissa de que ele também se beneficiava, ainda que indiretamente, dos cuidados prestados à mãe, o TST reverteu essa decisão. Para o ministro Breno Medeiros, relator do caso, a responsabilização solidária no âmbito trabalhista não pode se fundamentar apenas na relação de parentesco ou em um benefício indireto, mas requer uma relação direta com o contrato ou administração do trabalho. Em outras palavras, o vínculo familiar não implica automaticamente uma obrigação solidária pelas dívidas trabalhistas, exceto quando há evidências de participação direta no contrato.
Essa decisão sublinha a importância de distinguir entre os laços familiares e as responsabilidades jurídicas formais, protegendo indivíduos de responderem por vínculos trabalhistas sem comprovação de envolvimento direto. No contexto das famílias que contratam cuidadores, essa diferenciação oferece segurança jurídica tanto para os familiares quanto para os profissionais, permitindo que as responsabilidades fiquem claramente definidas conforme o envolvimento de cada parte no contrato de trabalho.
Fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho/ secom@tst.jus.br
Locução Francisca Virtual