Continuando a falar sobre a Lei dos faróis baixos. É considerada uma ‘rodovia de pista dupla’ é aquela que é separada de forma física com mureta, guard-rail, canteiro central ou outro elemento físico impede os veículos de uma pista passa para outra pista. As Rodovias de pista simples não trazem essa divisão física.
A separação das faixas é feita mediante sinalização horizontal, ou seja, um faixa amarela onde há fluxo de veículos no sentido oposto.
O uso do farol baixo deixou de ser obrigatório em rodovias de pista dupla e só é exigido em rodovias de pista simples em veículos sem luzes de condução diurna (DRL). Porem a ativação dos faróis continuam obrigatória durante a noite, em qualquer tipo de pista e para todos os veículos, independentemente do DRL.
Segundo o Artigo 250 do CTB, deixar de manter a luz baixa durante o dia, nos locais obrigatórios, é infração de trânsito de natureza média, sujeita a multa de R$ 130,16 e quatro pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação).
Estão sujeitos à mesma penalidade aqueles que deixam de acender o farol baixo de noite, assim como os condutores que substituem indevidamente o farol baixo pelo DRL ou pelo farol alto.
