O Projeto de Lei PL 4.490/2019 (também referido como PL-04490/2019) propõe assegurar o fornecimento obrigatório de fraldas descartáveis aos idosos em âmbito nacional, desde que seja comprovada a necessidade de uso.
Principais aspectos do PL
- Obrigatoriedade e critérios de acesso – O projeto garante que idosos que comprovarem a necessidade tenham direito ao fornecimento de fraldas descartáveis. Essa comprovação inclui dois critérios importantes:
Saúde: mediante receita médica, emitida tanto por médico do sistema público quanto por profissional da rede privada, além da apresentação de identidade.
Economia: no substitutivo aprovado, exige-se também comprovar insuficiência de recursos para a compra das fraldas, conforme regulamentação do Poder Executivo. - Justificativa do projeto – O autor do PL, Deputado Boca Aberta, argumenta que o alto custo das fraldas geriátricas é um impedimento real ao exercício da cidadania plena por parte dos idosos. Além disso, destaca-se a dignidade da pessoa humana como princípio constitucional que fundamenta essa assistência, apontando o dever do Estado em garantir àqueles em situação de vulnerabilidade o acesso a cuidados básicos.
- Tramitação legislativa – O PL foi apresentado em 14 de agosto de 2019, e foi aprovado nas comissões, como a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO), com substitutivo da Deputada Norma Ayub. Também recebeu parecer favorável na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), sob relatoria da Professora Dorinha Seabra Rezende. O projeto seguiu à Mesa Diretora em outubro de 2023, sem resolução final até o momento
No dia 02/09/2025, o Relator Jeferson Rodrigues deixou de ser membro da Comissão — uma atualização importante no andamento da proposta, que merece atenção nos próximos passos deliberativos.
Benefícios para os idosos
Redução de custos essenciais – Fraldas geriátricas representam um gasto elevado e recorrente. A assistência estatal nessa área reduz o impacto financeiro para idosos em situação econômica vulnerável.
Promoção da dignidade e da cidadania – Ao garantir um bem considerado necessário para a saúde e higiene, o Estado assegura condições mínimas de qualidade de vida e autonomia pessoal.
Impacto positivo na saúde e bem-estar – O uso adequado das fraldas evita complicações como infecções e assaduras, contribuindo para o conforto físico e emocional do idoso.
Foco em quem mais precisa – A exigência de comprovação de necessidade econômica direciona os recursos de forma criteriosa, evitando desperdícios e atendendo com justiça aqueles que realmente dependem dessa ajuda.
Inclusão social e equidade – A proposta pode alcançar idosos que estão fora da cobertura integral pelos meios tradicionais de saúde ou assistência, ampliando a rede de proteção social.
O PL 4.490/2019 representa um avanço significativo na pauta dos direitos dos idosos, ao combinar aspectos de saúde, assistência social e dignidade humana. A comprovação de necessidade, aliada à obrigatoriedade do fornecimento, traz objetividade e justiça à medida.
No entanto, a tramitação ainda não está concluída. A saída do Relator em 2 de setembro de 2025 indica que deve haver nova designação ou movimentação interna na Comissão. Será essencial acompanhar os próximos despachos, principalmente na CSSF, e verificar se haverá novo substitutivo ou relatoria para dar continuidade ao projeto.
Matéria produzida pelo Núcleo de Produção da Repápi para o Portal Idosonius.com / Fonte: Boletim Eletrônico da Câmara dos Deputados. Brasília, 4 de setembro de 2.025.

