CAPÍTULO II -Dos Crimes em Espécie. Artigo 97. Deixar de prestar assistência à pessoa idosa, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Estatuto da Pessoa Idosa. Art. 97 a 100
