Estatuto da Pessoa Idosa. Art. 97 a 100

CAPÍTULO II -Dos Crimes em Espécie.   Artigo 97. Deixar de prestar assistência à pessoa idosa, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

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