O art. 30 do Estatuto da Pessoa Idosa reafirma um importante princípio de proteção social ao assegurar que a perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade. Essa garantia é especialmente relevante para pessoas idosas que, ao longo da vida, enfrentaram períodos de desemprego, informalidade ou impossibilidade de contribuir regularmente para a Previdência Social. O dispositivo estabelece que, uma vez cumprida a carência exigida em lei, a interrupção das contribuições não elimina o direito ao benefício quando o requerimento é apresentado.
A norma evidencia o compromisso do ordenamento jurídico com a dignidade da pessoa idosa, evitando que dificuldades econômicas ou mudanças nas condições de trabalho inviabilizem o acesso à aposentadoria. O foco deixa de ser a manutenção contínua da condição de segurado e passa a ser o efetivo cumprimento do tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício.
O parágrafo único complementa essa proteção ao definir critérios objetivos para o cálculo da renda mensal da aposentadoria. Em regra, aplica-se a metodologia prevista na Lei nº 9.876/1999, considerando os salários de contribuição. Na ausência de recolhimentos a partir de julho de 1994, utiliza-se a regra do art. 35 da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, o art. 30 fortalece a segurança jurídica, promove justiça previdenciária e assegura maior proteção à população idosa no exercício de seus direitos sociais.
