Artigo 28 do Estatuto da Pessoa Idosa – Comentado

O Artigo 28 do Estatuto da Pessoa Idosa representa um avanço importante ao reconhecer que envelhecer não significa perder capacidade produtiva, mas sim redirecionar experiências, talentos e conhecimentos acumulados ao longo da vida. O texto legal combate uma visão ultrapassada que associa velhice à dependência e à exclusão do mercado de trabalho.

O inciso I destaca a necessidade de programas de profissionalização especializada para pessoas idosas. A alteração promovida pela Lei nº 14.423/2022 foi significativa ao enfatizar o aproveitamento dos potenciais e habilidades desse público em atividades regulares e remuneradas. Isso demonstra que a qualificação profissional na velhice não deve ser vista como assistência, mas como investimento social e econômico. Muitos idosos desejam continuar ativos, seja por necessidade financeira, realização pessoal ou contribuição social, e precisam de oportunidades compatíveis com sua experiência e condição.

O inciso II trata da preparação para a aposentadoria, tema frequentemente negligenciado. A aposentadoria não envolve apenas o fim de uma atividade laboral, mas uma mudança profunda na identidade, rotina e convivência social do trabalhador. Ao exigir preparação com antecedência mínima de um ano, o Estatuto reconhece que esse processo precisa incluir orientação sobre direitos, cidadania e estímulo a novos projetos de vida, evitando sentimentos de inutilidade, isolamento ou perda de propósito.

Já o inciso III dirige-se ao setor privado, incentivando a contratação de pessoas idosas. Embora o mercado de trabalho ainda apresente forte discriminação etária, o Estatuto aponta um caminho de corresponsabilidade entre Estado e empresas. A experiência, a maturidade emocional, o compromisso e a capacidade de mediação são atributos frequentemente presentes entre trabalhadores idosos e podem enriquecer os ambientes profissionais.

Entretanto, permanece um desafio: transformar a previsão legal em prática concreta. Muitos programas ainda são insuficientes, e o preconceito etário continua limitando oportunidades. O Artigo 28, portanto, não é apenas uma norma trabalhista; é uma afirmação do direito ao envelhecimento ativo, digno e participativo, reafirmando que a pessoa idosa deve ser vista como protagonista e não como espectadora da vida social e econômica.

O Artigo 28 do Estatuto da Pessoa Idosa representa um avanço importante ao reconhecer que envelhecer não significa perder capacidade produtiva, mas sim redirecionar experiências, talentos e conhecimentos acumulados ao longo da vida. O texto legal combate uma visão ultrapassada que associa velhice à dependência e à exclusão do mercado de trabalho.

O inciso I destaca a necessidade de programas de profissionalização especializada para pessoas idosas. A alteração promovida pela Lei nº 14.423/2022 foi significativa ao enfatizar o aproveitamento dos potenciais e habilidades desse público em atividades regulares e remuneradas. Isso demonstra que a qualificação profissional na velhice não deve ser vista como assistência, mas como investimento social e econômico. Muitos idosos desejam continuar ativos, seja por necessidade financeira, realização pessoal ou contribuição social, e precisam de oportunidades compatíveis com sua experiência e condição.

O inciso II trata da preparação para a aposentadoria, tema frequentemente negligenciado. A aposentadoria não envolve apenas o fim de uma atividade laboral, mas uma mudança profunda na identidade, rotina e convivência social do trabalhador. Ao exigir preparação com antecedência mínima de um ano, o Estatuto reconhece que esse processo precisa incluir orientação sobre direitos, cidadania e estímulo a novos projetos de vida, evitando sentimentos de inutilidade, isolamento ou perda de propósito.

Já o inciso III dirige-se ao setor privado, incentivando a contratação de pessoas idosas. Embora o mercado de trabalho ainda apresente forte discriminação etária, o Estatuto aponta um caminho de corresponsabilidade entre Estado e empresas. A experiência, a maturidade emocional, o compromisso e a capacidade de mediação são atributos frequentemente presentes entre trabalhadores idosos e podem enriquecer os ambientes profissionais.

Entretanto, permanece um desafio: transformar a previsão legal em prática concreta. Muitos programas ainda são insuficientes, e o preconceito etário continua limitando oportunidades. O Artigo 28, portanto, não é apenas uma norma trabalhista; é uma afirmação do direito ao envelhecimento ativo, digno e participativo, reafirmando que a pessoa idosa deve ser vista como protagonista e não como espectadora da vida social e econômica.

Matéria: Núcleo de Reportagem da Repapi para o Portal Idosonews.com / Fonte: RepapiNet / Imagens: Arquivo da Repapi / Não esqueça de se inscrever no Canal Pinho Borges no YOUTUBE, e acompanhe diariamente as inspiradoras reflexões do Rev. Pinho Borges.