“Art. 27. Na admissão da pessoa idosa em qualquer trabalho ou emprego, são vedadas a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.¨” (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) .Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.”
O Art. 27 do Estatuto da Pessoa Idosa garante à pessoa idosa o direito de trabalhar sem sofrer discriminação por idade. O texto proíbe empresas e órgãos públicos de estabelecerem limite máximo de idade para contratação ou participação em concursos, exceto quando a natureza do cargo realmente exigir.
A norma combate o etarismo, preconceito ainda presente no mercado de trabalho. Muitas pessoas idosas continuam plenamente capazes, produtivas e experientes, contribuindo com responsabilidade, equilíbrio emocional e conhecimento adquirido ao longo da vida. A idade não pode ser usada como motivo para excluir alguém de oportunidades profissionais.
O artigo também possui grande importância social. Para muitos idosos, continuar trabalhando significa manter independência financeira, autoestima e participação ativa na sociedade. Além disso, permanecer em atividade favorece a convivência social e o sentimento de utilidade.
O parágrafo único estabelece ainda que, em caso de empate em concurso público, terá preferência o candidato de idade mais elevada. A medida reconhece a necessidade de ampliar oportunidades para quem possui menos tempo disponível no mercado de trabalho. Trata-se de um importante instrumento de valorização, respeito e inclusão da pessoa idosa.
Matéria: Núcleo de Reportagem da Repapi para o Portal Idosonews.com / Fonte: :Estatuto da Pessoa Idosa – RepapiNet / Imagens: Arquivo da Repapi / Não esqueça de se inscrever no Canal Pinho Borges no YOUTUBE, e acompanhe diariamente as inspiradoras reflexões do Rev. Pinho Borges.
