Comentário do Art. 16 do Estatuto da Pessoa Idosa

Art. 16. À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022).
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento da pessoa idosa ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022).

Comentário:
O Art. 16 do Estatuto da Pessoa Idosa, com a redação dada pela Lei nº 14.423/2022, representa um importante avanço na proteção dos direitos e na dignidade da pessoa idosa em situação de internação ou observação médica.

O texto garante o direito ao acompanhante — algo que vai além de uma simples permissão: é o reconhecimento de que o apoio emocional, físico e afetivo durante o tratamento é essencial para a recuperação e o bem-estar da pessoa idosa. Ter alguém conhecido ao lado ajuda a reduzir a ansiedade, o medo e o risco de desorientação, especialmente em ambientes hospitalares, que podem ser confusos e estressantes para muitos idosos.

Além disso, o artigo impõe responsabilidade direta aos órgãos de saúde, públicos e privados, para proporcionarem as condições adequadas à permanência do acompanhante em tempo integral. Isso inclui acomodação, segurança e respeito ao espaço de ambos — paciente e acompanhante.

O parágrafo único reforça o papel ético e técnico do profissional de saúde, que deve conceder a autorização para o acompanhamento. Caso haja impossibilidade justificada (por exemplo, em situações de isolamento por doenças infectocontagiosas, procedimentos cirúrgicos ou restrições clínicas), o profissional precisa formalizar por escrito o motivo da negativa. Essa exigência aumenta a transparência e a responsabilidade médica, evitando arbitrariedades e assegurando que o direito do idoso seja respeitado sempre que possível.

Em síntese, o artigo reafirma que o cuidado em saúde não é apenas clínico, mas também humano e social. O acompanhante não é um privilégio, e sim um direito ligado à dignidade, ao afeto e à proteção integral da pessoa idosa, conforme preceitua o Estatuto.

Portanto Hospitais e Unidades de Saúde devem ajustar suas normas internas para garantir o cumprimento dessa lei, treinando suas equipes e estruturando os espaços de modo a acolher o idoso e seu acompanhante com respeito e sensibilidade.

Produção: Núcleo de Produção da Repapi para o Portal Idosonews.com / Fonte: Estatuto da Pessoa Idosa

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