Comentário ao Artigo 10 do Estatuto da Pessoa Idosa?

O Artigo 10 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741de 2.003), recentemente atualizado pela Lei nº 14.423 de 2.022, representa um dos pilares fundamentais na proteção e valorização da pessoa idosa no Brasil. Ele traduz em normas objetivas o que a Constituição Federal já prevê no âmbito dos direitos humanos, trazendo a pessoa idosa ao centro do debate sobre liberdade, respeito e dignidade.

1. Obrigação do Estado e da Sociedade –  O caput do artigo é enfático: a garantia desses direitos não é apenas responsabilidade do Estado, mas também da sociedade como um todo. Isso significa que não apenas os órgãos públicos, mas também familiares, vizinhos, instituições, empresas e cada cidadão têm o dever legal e ético de proteger e promover:
A liberdade, ou seja, o direito de viver sem imposições abusivas;
O respeito, que envolve a preservação da dignidade, da história e da identidade da pessoa idosa;
A dignidade, reconhecendo a pessoa idosa como sujeito de direitos plenos, independente da idade ou limitações.

Essa obrigação reflete um avanço na concepção social, que por muitos anos marginalizou o idoso, tratando-o como alguém “incapaz” ou “inútil”, o que infelizmente ainda ocorre em alguns contextos.

2. Direito à Liberdade (parágrafo 1º). O parágrafo primeiro detalha aspectos concretos da liberdade:
Ir, vir e estar em espaços públicos: O idoso não pode ser “escondido” ou privado de circular e usufruir da cidade, salvo restrições legais específicas;
Opinião e expressão: A liberdade de falar, opinar e se posicionar deve ser preservada, combatendo o preconceito que infantiliza o idoso; Crença e culto religioso: A fé e a espiritualidade são direitos inalienáveis, devendo ser respeitadas em ambientes familiares e institucionais; Esportes e diversões: O lazer, essencial para o bem-estar e a saúde, deve ser incentivado; Participação familiar e comunitária: Isolar o idoso, afastá-lo de atividades ou festas viola esse direito; Participação política: O idoso tem direito ao voto, à militância e à atuação em espaços públicos; Buscar refúgio e orientação: Fundamental para garantir proteção em situações de violência, abandono ou vulnerabilidade. Esse rol é exemplificativo, ou seja, outros aspectos de liberdade também podem ser reivindicados.

3. Direito ao Respeito (parágrafo 2º).  O respeito aqui não é apenas formal ou simbólico, mas sim concreto, envolvendo: Preservação da integridade física, psíquica e moral; Proteção da imagem, identidade e autonomia; Respeito às ideias, crenças, valores e objetos pessoais.

Na prática, isso significa, por exemplo, que é inaceitável:Fazer piadas ou comentários pejorativos sobre o envelhecimento; Impor escolhas sem ouvir o idoso; Desconsiderar seus pertences ou ambiente pessoal; Submeter o idoso a tratamentos desumanos ou degradantes.

4. Dever de Todos pela Dignidade (parágrafo 3º). Esse parágrafo é um dos mais fortes do artigo, pois impõe um dever coletivo e intransferível de zelar pela dignidade da pessoa idosa. Isso inclui prevenir ou denunciar situações de:

Maus-tratos físicos ou psicológicos; Ações vexatórias, humilhantes ou constrangedoras; Práticas violentas ou ameaçadoras, seja em casa, instituições de acolhimento ou espaços públicos. A legislação, portanto, oferece instrumentos para que a sociedade combata o idosismo, forma de preconceito contra o envelhecimento, e garanta que o idoso seja respeitado como ser humano pleno.

Conclusão e Reflexão Final.  O Artigo 10 é mais do que um texto legal: é um chamado à conscientização social. Em uma sociedade que está envelhecendo rapidamente, garantir liberdade, respeito e dignidade aos idosos é reconhecer que todos, em algum momento, estarão sujeitos às mesmas condições.

Além disso, esse artigo reforça que o idoso não deve ser visto como um “fardo”, mas como um portador de direitos, cuja história, sabedoria e experiências devem ser valorizadas.

Matéria produzida pelo Núcleo de Produção da Repapi para o Portal Idosonews.com /Locução Francisca Virtual

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