RECOMENDAÇÃO – ILPIs do Recife – MPPE.

OBJETO: Notícias de Fato informando casos suspeitos de pessoas idosas com COVID-19 e alguns óbitos o
INVESTIGADOS: INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS DO RECIFE (ABRIGOS DE IDOSOS DO RECIFE) corridos nas Instituições de Longa Permanência para Idosos do Recife.
REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado de Pernambuco ex officio

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por intermédio 30ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com Atuação na Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, que esta subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127, 129, III e 230 da Constituição Federal, e pelos artigos 8º, §1º, da Lei nº. 7.347/85, nos artigos 15 e 74, I da Lei nº. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso e art. 4º, inciso IV, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº. 12/1994, com as alterações posteriores;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, competindo ao Ministério Público a tutela dos interesses das pessoas idosas;

CONSIDERANDO que a Carta Magna, em seu artigo 230, caput, prevê, verbis: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso estabelece, em seus artigos 3 e 33, que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação, entre outros do direito à vida, à saúde, à alimentação, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, sendo a Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, dentre outras atribuições, a fiscalização das Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs, nos termos descritos no art. 52, caput, do estatuto do Idoso, in verbis: “As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei”;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Art. 196; CR/88); 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Dispões, no art. 2º, §1º, que o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

CONSIDERANDO a norma preconizada pelo art. 3º, I da Lei n.º 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), a seguir: “A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:  I – a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida.”;

CONSIDERANDO que a norma inserta no art. 10, II, da Política Nacional do Idoso (PNI), estabelece as competências dos órgãos e entidades públicas, na área da saúde, voltadas à implementação da política nacional do idoso, dentre as quais, as de prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas; 

CONSIDERANDO que o art. 3º do Decreto Federal nº 1.948/1996, ao regulamentar a Política Nacional do Idoso (PNI), informa que “Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vínculo familiar ou sem condições de prover à própria subsistência de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social.”

CONSIDERANDO que a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 283, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) classifica as ILPIs em Governamentais e Não-Governamentais. São definidas como Instituições de caráter residencial, destinada a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade e dignidade e cidadania. 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando à população idosa, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. 

CONSIDERANDO o art. 9º da cita Lei, segundo o qual constitui obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. 

CONSIDERANDO que constituem obrigações das entidades de atendimento aos idosos residentes nas Instituições de Longa Permanência, assim como comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas (art. 50, VIII e XII; E.I.);

CONSIDERANDO que, segundo a literatura médica, os idosos residentes em Instituições de Longa Permanência apresentam maior grau de dependência e de doenças clínicas, em relação aos que vivem na comunidade, com maior risco de doenças infecto-contagiosas. As causas estão relacionadas ao comprometimento da higiene, mãos contaminadas, alimentos e água, propulsoras de transmissão de doenças infecto-contagiosas; 

CONSIDERANDO que tais circunstâncias demonstram que as Casas de Acolhimento são ambientes propícios à ocorrência de infecções, diante do contato entre idosos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, cuidadores e manipuladores de alimentos(LARRÉ, 2015);

CONSIDERANDO também que o processo infeccioso é uma das mais frequentes causas de hospitalização e de morte em pacientes no âmbito da ILPI. Levantamentos de prevalência de infecções em unidades geriátricas demonstram que 5% a 10 % dos pacientes desenvolvem algum quadro no decorrer do mês. Ademais, o Centro de Controle de Doenças (CDC-EUA) calcula que ocorram, por ano, 1,5 milhão de infecções nos institucionalizados, o que corresponde a uma infecção por residente ao ano, 5,8% em média. (VILLASBOAS, 2007);

CONSIDERANDO que, no final de dezembro de 2019, foi registrada na China, doença causada pelo novo coronavírus que recebeu o nome de Covid-19; 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou Emergência Internacional em 30/01/2020. (Disponível em https://g1.globo.com/ciencia-e-saude /noticia/2020/01/30/novo-coronavirus-e-emergencia-de-saude-internacional-declaraoms.ghtml. Acesso em 13/03/2020); 

CONSIDERANDO a Recomendação constante na Nota Técnica Conjunta nº 01 /2020 – CES/CSMP/1ª CCR, publicada em 26/02/2020, emitida nos autos do Procedimento Administrativo nº 19.00.5000.0001454/2020-28, do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO a urgente necessidade de as Instituições de Longa Permanência para Idosos da Cidade do Recife/PE intensificarem a adoção de medidas profiláticas destinadas à preservação da incolumidade física dos idosos residentes nas Casas de Acolhimento, diante dos impactos causados pelo avanço global do Coronavírus

CONSIDERANDO que as pessoas idosas estão inseridas entre os grupos mais vulneráveis à transmissão do Coronavírus (Disponível em https://g1.globo.com /bemestar/coronavirus/ noticia/2020/03/12/saiba-por-que-idosos-estao-entre-osgrupos-mais-vulneraveis-ao-coronavirus-e-quais-sao-os-riscos.ghtml. Acesso em 13/03 /2020.);  

CONSIDERANDO que o Ministério Público de Pernambuco obteve a informação de que ocorreram 05 (cinco) óbitos recentemente em duas casas de acolhimento de idosos do Município do Recife, supostamente em decorrência do coronavírus, havendo a necessidade de confirmar tal informação e, em sendo comprovada a contaminação, evitar o contágio de outros idosos residentes em ILPIs do Recife, de profissionais que prestem serviço em tais ILPIs e familiares, apesar de restritas as visitas por orientação desta Promotoria ;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a dispersão do vírus COVID-19;  

RESOLVE, na forma do art. 5º, Parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Estadual o Ministério Público (Lei Complementar nº. 12/94):

1) RECOMENDAR ao Exmo. Secretário Municipal de Saúde do Recife:

1.1 Proceda à desinfecção de todas as instituições de longa permanência localizadas no Município do Recife, públicas, filantrópicas e privadas, iniciando-se pelas ILPIs nas quais foram notificados óbitos e casos suspeitos de COVID-19, a fim de evitar a disseminação da contaminação por Covid-19, apresentando o cronograma da realização da desinfecção a esta promotoria de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, através do email pjidoso@mppe.mp.br;

1.2. Informe as instituições de longa permanência para idosos nas quais ocorreu a campanha de vacinação contra a gripe, e, em caso de falta de vacinação em idosos e profissionais de alguma ILPI, apresente o cronograma da realização da vacinação a esta promotoria de justiça, no prazo de 05 cinco) dias, através do email pjidoso@mppe.mp. br;

1.3. Proceda à realização de testes contra COVID-19 nas pessoas idosas residentes em todas as instituições de longa permanência localizadas no Município do Recife, públicas, filantrópicas e privadas, bem como nos profissionais que trabalham nestas instituições, iniciando-se pelas ILPIs nas quais foram notificados óbitos e casos suspeitos de COVID-19, a fim de evitar a disseminação da contaminação por Covid-19, apresentando o cronograma da realização da testagem a esta promotoria de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, através do email pjidoso@mppe.mp.br;

1.4. Determine a Vigilância Sanitária do Recife que mantenha, diariamente, via telefone, contato com todas as instituições de longa permanência do Recife, a fim de tomar conhecimento de casos suspeitos de COVID-19 e de óbitos ocorridos em residentes das ILPIs por qualquer causa mortis, realizando fiscalizações aleatórias a fim de aferir a veracidade das informações;

2) RECOMENDAR à Vigilância Sanitária do Recife:

2.1. Mantenha, diariamente, via telefone, contato com todas as instituições de longa permanência do Recife, a fim de tomar conhecimento de casos suspeitos de COVID-19 e de óbitos ocorridos em residentes das ILPIs por qualquer causa mortis, realizando fiscalizações aleatórias a fim de aferir a veracidade das informações, informando óbitos e casos suspeitos a esta promotoria de justiça, COM URGÊNCIA, através do email pjidoso@mppe.mp.br;

3. Instituições de Longa Permanência Para Idosos do Recife/PE a adoção das seguintes providências: 

3.1. NOTIFICAR, diariamente, via e-mail do Distrito Sanitário respectivo, à VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO RECIFE, sobre casos de pessoas idosas residentes que apresentem sintomas suspeitos de COVID-19, bem como óbitos, por qualquer causa mortis, de idosos residentes nas ILPIs, ocorridos nas dependências das ILPIs ou fora delas;

3.2. Na hipótese de as autoridades de saúde exigirem que a pessoa idosa dirija-se a uma instituição médica designada para tratamento, pública ou particular, seguir suas instruções imediatamente. Tentar evitar o transporte público. O paciente e a equipe acompanhante devem sempre usar uma máscara. Após a transferência para uma instituição de saúde, limpar e desinfetar completamente a área onde o(a) residente permaneceu;

3.3. Proceder ao indispensável cumprimento de toda e qualquer política estipulada pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, do Município do Recife e da Vigilância Sanitária do Recife/PE, bem como no tocante às precauções contra o coronavírus, Covid-19, informando e garantindo prontamente a execução de providências que venham a ser determinadas;

3.4. Proceder à disponibilização de material de higienização adequado aos idosos residentes nas Instituições de Longa Permanência, tais como sabão líquido, gel alcoólico, saboneteira (para o gel e para o sabão líquido) e toalhas de papel;

Oficiem-se Excelentíssimo Secretário de Saúde do Município do Recife/PE, à Vigilância Sanitária do Município do Recife e às Instituições de Longa Permanência para Idosos da Cidade do Recife, enviando-lhes cópia, para o devido conhecimento, cientificando este órgão ministerial, no prazo de 05 (cinco) dias, haja vista a urgência ocasionada pela PANDEMIA DE CORONAVIRUS, quanto às medidas adotadas, 

Encaminhe-se cópia da presente Recomendação ao COMDIR e ao CEDIPE, para conhecimento.

Encaminhe-se cópia da presente Recomendação ao Exmo. Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado, ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Defesa da Cidadania e à Corregedoria Geral do Ministério Público do MPPE.

Decorrido o prazo estipulado, sem manifestação, certifique a Secretaria nos autos e voltem-me conclusos. 

Recife, 30 de abril de 2020.

Luciana Maciel Dantas Figueiredo 30ª Promotoria de Defesa da Cidadania da Capital Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

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