O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a oferta e/ou contratação de empréstimo ou financiamento
de qualquer natureza, por meio de ligação telefônica para aposentados e
pensionistas, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator ficará sujeito às
sanções previstas nos arts. 56 a 59 do Código de Defesa do Consumidor, sem
prejuízo das demais sanções de natureza civil e penal aplicáveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de outubro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
Proibida contratação por telefone de empréstimo ou financiamento
