Medidas protetivas

Artigo 46. A política de atendimento à pessoa idosa far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *