A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) chama atenção para a necessidade de proteção especial ao trabalhador idoso, especialmente quando este se encontra em condição de vulnerabilidade física, cognitiva ou social. O caso envolve um operário com mais de 38 anos de serviço, idoso e analfabeto funcional, diagnosticado com insuficiência renal crônica. Nessas circunstâncias, o ato de assinar um pedido de demissão, sem plena consciência do que estava acontecendo, não pode ser considerado legítimo.
O Tribunal entendeu que houve vício de consentimento, já que o trabalhador foi induzido a assinar documentos sem compreender seu conteúdo. A situação foi agravada pelo fato de o empregador conhecer a condição de saúde do funcionário e, ainda assim, optar pela rescisão contratual. O colegiado enquadrou a dispensa como discriminatória, amparando-se na Lei nº 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias na relação de trabalho, especialmente quando ligadas a doenças graves e estigmatizantes.
A decisão reformou a sentença de primeira instância, que havia considerado válido o pedido de demissão, e reconheceu que a rescisão não ocorreu de forma espontânea. Assim, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, além de todas as verbas rescisórias, remuneração em dobro pelo período entre a dispensa e o julgamento, aviso prévio proporcional, férias, 13º salário e multa de 40% sobre o FGTS, alcançando um montante provisório de R$ 120 mil.
Esse julgamento evidencia dois aspectos relevantes:
A proteção do trabalhador idoso e fragilizado — o Direito do Trabalho deve atuar de maneira a compensar a hipossuficiência do empregado, impedindo que decisões tomadas sem plena consciência ou sob pressão sejam validadas.
A responsabilidade do empregador público ou privado — cabe à administração ou à empresa zelar pelo cumprimento da lei e agir de forma ética, especialmente quando o empregado se encontra em situação de debilidade.
Em resumo, a decisão fortalece o entendimento de que dispensar um trabalhador idoso, doente e com limitação de compreensão, além de injusto, é discriminatório. O processo reafirma a necessidade de que as relações de trabalho sejam pautadas pelo respeito à dignidade humana, princípio constitucional que deve nortear toda a Justiça do Trabalho.
Matéria produzida pelo Núcleo de Produção da Repapi para o Portal Idosonews.com / Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/noticias
