Estatuto da Pessoa Idosa: Art 1º e 2º.

TÍTULO I -Disposições Preliminares

        Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

        Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

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