Estatuto da Pessoa Idosa. Art. 101 a 108

CAPÍTULO 2. Dos Crimes em Espécie – Artigo 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente a pessoa idosa:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022). Pena – detenção de 6 meses a 1 ano e multa.

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