Caso de Polícia. A discriminação da pessoa idoso se construí um crime perante a lei em vigor. A ação discriminatória geram preconceitos malignos a pessoa idosa. O Estatuto da Pessoa Idosa regista as penalidades para tais atos.
Art. 95.Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. § 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente. § 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).§ 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
