Art. 13 do Estatuto da Pessoa Idosa permite acordos de alimentos

Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)

O Art. 13 permite que os acordos de alimentos — como a definição de pensão alimentícia — sejam feitos diretamente no Ministério Público ou na Defensoria Pública. Nesses casos, o Promotor de Justiça ou o Defensor Público valida o acordo, dando a ele força de título executivo extrajudicial.

Na prática, isso significa que, se o devedor não cumprir o combinado, o credor pode executar o acordo diretamente na Justiça, sem precisar entrar com um novo processo para provar o direito.

A medida traz agilidade, economia processual e protege os interesses do alimentado, principalmente quando há menores ou pessoas vulneráveis envolvidos. Além disso, ajuda a desafogar o Judiciário, resolvendo conflitos de forma mais rápida e eficiente.

Matéria produzida pelo Núcleo de Produção da Repapi para o Portal Idosonews.com / Fonte: Estatuto da Pessoa Idosa

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