TRF-2ª condena Hospital Federal dos Servidores do Estado a indenizar mulher por queda de cadeira
Publicado por Associação dos Advogados de São Paulo.
A Oitava Turma Especializada, por unanimidade, condenou o Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE), localizado no centro do RJ, ao pagamento de indenização por danos morais a paciente que sofreu queda de cadeira enquanto aguardava atendimento no Hospital.
O acidente ocorreu em outubro de 2005 nas dependências do HFSE, enquanto uma idosa que, à época, tinha 74 anos de idade, aguardava atendimento no Setor de Cardiologia. Ela caiu ao tentar sentar em uma cadeira de plástico, que não estava fixada ao chão e sofreu traumatismo na bacia, no ombro e fêmur esquerdos. A vítima foi operada e internada, tendo sido, também, submetida a tratamentos ambulatoriais.
O Hospital foi condenado em primeira instância, tendo recorrido da sentença, sob a alegação de que a mulher havia sido a responsável pela queda, pois lançou o peso de seu corpo sobre uma cadeira que, “como é do conhecimento de todos, deve ser utilizada de forma adequada e cuidadosa”. Acrescentou, ainda, que não houve negligência, imprudência ou imperícia por sua parte e que estaria configurada culpa exclusiva da vítima.
Segundo a perícia médica do Juízo, os procedimentos adotados para o tratamento das lesões sofridas foram suficientes para que o acidente não deixasse sequelas.
Ainda assim, a relatora do caso no TRF2, desembargadora federal Vera Lucia Lima, em seu voto, entendeu que faltou ao Hospital o dever de cuidado com a integridade das pessoas que se utilizam dos serviços ali prestados. Destacou, também, “a relação de causalidade entre a conduta administrativa, consubstanciada no ato de não adotar, como podia e devia, medidas simples, como, por exemplo, afixação das cadeiras ou substituição das mesmas”.
Diante disso, a Oitava Turma Especializada manteve a condenação do Hospital, estipulando a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir da sentença até o efetivo pagamento da dívida, incidindo, ainda, juros de mora.
Proc.: 0005437-09.2007.4.02.5101
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região