Justiça Federal na Bahia condena INSS a aposentar pedreiro por invalidez. A 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível, da Seção Judiciária da Bahia, manteve a decisão de aposentar por invalidez um pedreiro de 65 anos. A ação foi movida pela Defensoria Pública da União (DPU). O INSS havia recorrido da decisão de 1º Grau que determinava a aposentadoria do profissional.
Segundo a ação, o idoso apresentava graves doenças cardíacas,
hipertenso e diabético. Ele tentou obter o benefício pela primeira vez em
outubro de 2016. Em setembro de 2017, o assistido procurou ajuda da DPU em
Salvador, após perito médico designado pela 22º Juizado Especial Federal ter
afirmado em laudo que ele não se encontrava incapaz para o trabalho.
“Apesar de o laudo médico pericial acostado aos autos atestar que o autor é
capaz para realizar atividades compatíveis com a sua idade e gênero, com as
restrições para os esforços muitos intensos e extenuantes, deve-se considerar
as demais características pessoais, sociais e fáticas do assistido” afirmou, na
época, a defensora federal Karine Guimarães em manifestação contrária à análise
pericial.
No documento, a defensora ressaltou que a função que o assistido desempenhava
na construção civil requer grande esforço físico e boas condições de saúde.
Além disso, destacou que o pedreiro, além de ser idoso e ter baixo grau de
escolaridade, apresenta fatores que dificultariam a reinserção no mercado de
trabalho em outras atividades.
“Dentre as funções de um pedreiro estão a preparação do cimento/argamassa, montagens de lajes, colocação de tijolos, tendo ainda que carregar as ferramentas da profissão, os materiais de construção, exigindo do trabalhador constante envergadura da coluna e sobrecarga de peso nas articulações dos membros inferiores, situações causadoras de dores e agravamento de patologias ortopédicas”, diz a impugnação da perícia.
No entanto, em fevereiro de 2018, o juiz titular da vara, Durval
Carneiro Neto, deferiu o pedido de urgência e julgou procedente, em parte, o
pedido feito pela DPU, condenando o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria por invalidez e a pagar os valores retroativos, calculados em
cerca de R$ 18 mil, contando como data do início do benefício em 2016. O
benefício foi implantado em março de 2018.
Em maio daquele ano, o INSS pediu a reforma da sentença, destacando o fato de
laudo pericial ter afirmado que o assistido não estava impossibilitado de
trabalhar. Em março de 2019, a 3ª Turma negou provimento ao recurso, afirmando,
em um dos pontos do acórdão, que “o juiz não está adstrito às conclusões do
laudo pericial, bastando que fundamente de maneira adequada os elementos da sua
convicção, conforme se infere do art. 479 do CPC/15;”.O
entendimento levou a autarquia previdenciária a opor embargos de declaração,
negados recentemente pela 3ª Turma Recursal.
Bahia Notícias/Transliterado.