Imposto de Renda: doe para o Fundo Financeiro do Idoso.

O deputado Felício Laterça, encaminhou no dia 13 de agosto, ao Congresso Nacional Projeto Lei (PL) 4210/2020, que “Altera as Leis nº 8.069, de 1990, e nº 12.213, de 2010, para permitir que as pessoas físicas utilizem automaticamente o valor de suas restituições de imposto de renda como doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso.

Se aprovado o Art. 1º O art. 260-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 260-A….

§ 3º Observado o disposto no § 6º, o pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 6º As pessoas físicas poderão destinar automaticamente o valor apurado a ser restituído como parte do pagamento previsto no § 3º.” (NR)

Art. 2º O art. 2º-A da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º-A. ………………

§ 3º Observado o disposto no § 6º, o pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 6º As pessoas físicas poderão destinar automaticamente o valor apurado a ser restituído como parte do pagamento previsto no § 3º.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”

A Lei nº 13.797/2019 permiti doações aos fundos dos idosos desde 2019, no entanto, os exige o contribuinte doador faça o pagamento da doação para as entidades escolhidas, através da DARF para depois descontá-la do imposto devido.

Segundo a proposição do PL em tramitação “essa exigência adicional dificulta a ampliação das doações nos casos em que há a possibilidade de aproveitamento do valor da restituição do imposto, conforme apurado na Declaração de Ajuste Anual, no momento de sua entrega à Receita Federal, o que se mostra ineficiente e injustificável.”

Segundo o deputado Felício Laterça, o procedimento atual tem como objetivo evitar as fraudes, mas isso não é necessário “pois a legislação já prevê o cadastramento prévio das entidades gestoras dos fundos junto ao Poder Executivo federal, que só repassa as doações feitas depois de finalizado procedimento de controle e de conferência dos dados cadastrais, o que tem ocorrido no mês de julho, ou seja, mais de 2 meses depois do prazo final da entrega da declaração”.

Segundo informações no texto do PL 4210/2020, a Receita Federal estima que há uma forte tendência de aumento nas doações feitas na declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas.

A proposição do PL 4210/2020 é ampliar as possibilidades dessas doações em benefício as entidades que cuidam de idosos entre outros e estimular uma maior participação dos contribuintes para os Fundos Econômicos.

Dados do texto do projeto informam que em 2018, foram repassados R$ 59,3 milhões a 1.377 fundos, e em 2019, o primeiro repasse destinou R$ 81,8 milhões a 1.691 fundos financeiros, registando um aumento em um ano, de 38% nos valores doados e de 23% na quantidade de fundos beneficiados.

Quer incentivar aos idosos e/ou pre idoso, que ao fazerem as suas próximas Declaração de Imposto de Renda não esqueça de destinar uma doação para o Fundo Financeiro do Idoso, pode ser o Fundo Municipal, Estadual ou Federal.

Edição: Rev. Pinho Borges/ Fonte: Câmara dos Deputados (
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=4A8B2A7435D09DB087248046A4EB10E3.proposicoesWebExterno2?codteor=1922843&filename=PL+4210/2020 )

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