Fundos do Direito do Idoso

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quinta feira (03) a LEI N. 13.793 que trata da dedução de valores destinados, no ato de apresentação da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, aos Fundos do Direito do Idoso.

Presidência da República/Casa Civil/Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.797, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.

Altera a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, para autorizar a pessoa física a realizar doações aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Vigência

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  A Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 4º-A: “Art. 2º-A.  A partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, a pessoa física poderá optar pela doação aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso de que trata o inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. § 1º  A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o imposto de renda devido apurado na declaração. § 2º  A dedução de que trata o § 1º deste artigo: I – está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na declaração, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; II – não se aplica à pessoa física que: a) utilizar o desconto simplificado; b) apresentar a declaração em formulário; ou c) entregar a declaração fora do prazo; III – aplica-se somente a doações em espécie; e IV – não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor. § 3º  O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º  O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3º deste artigo implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual, com os acréscimos legais previstos na legislação. § 5º  A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso concomitantemente com a opção de que trata o caput deste artigo, respeitado o limite previsto no inciso I do § 2º deste artigo.” “Art. 4º-A.  As disposições dos arts. 260-C a 260-L da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicam-se aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, no que couber.” Art. 2º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Brasília, 3 de janeiro  de 2019; 198o da Independência e 131o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13797.htm

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