Envelhecimento: Cuidado familiar – Capítulo 1.

Capítulo 1 – ENVELHECIMENTO NO BRASIL .
Livro: ENVELHECIMENTO. CUIDADO FAMILIAR (Rev. Pinho Borges).

ENVELHECIMENTO NO BRASIL – As previsões populacionais informam que no ano de 2025, o Brasil terá uma população idosa que tornará o país na sexta nação no planeta com maior número de idosos, e ainda estamos como Estado e Sociedade engatinhando em políticas públicas relacionadas ao envelhecimento.

A Igreja Presbiteriana do Brasil (IPB) em 2010 já registrava um índice de idosos superior a 15% dos seus membros. O Brasil alcançou em 10 anos um índice de envelhecimento igual o que a França levou 100 anos para atingir.

Sem políticas públicas para o envelhecimento populacional, nas três esferas do poder, e aliando-se a desestruturação e a desintegração familiar surge um questionamento: quem no futuro irá cuidar dos idosos?

Com certeza o futuro dos idosos vai estar nas mãos da família, até porque é mandamento bíblico que é aplicado politicamente por lei como, por exemplo, o Estatuto do Idoso.

“Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.
O artigo citado mostra quais as responsabilidades, os cuidados, da família para com a pessoa idosa.

 Não só o Estatuto do Idoso trata dos cuidados para com a pessoa idosa, a própria Constituição Federal trata do assunto no art. 230, que estabelece a família, como instituição que tem o dever legal de proteção à pessoa idosa, assegurando a ela não só a participação comunitária, mas como defensora da dignidade, do bem-estar e sobre tudo garantindo-lhe à vida.

Por isso é que a sociedade e a família devem assegurar a efetivação dos direitos dos idosos, com prioridade absoluta, como está estabelecido na lei. Ao determinar a coobrigação familiar no amparo e cuidado para com a pessoa idosa, a lei entende que é dever dos familiares zelar pelo bem-estar da pessoa idosa. Este bem-estar inclui entre outras coisas a subsistência, a dignidade, a proteção de qualquer tipo de violência e acolhimento. É a família que conhece as necessidades do seu idoso, seus anseios por isso a obrigação legal de ampará-lo. O dever do cuidado do idoso pela família é preceito de ordem pública no que se refere à defesa da dignidade e ao bem-estar; vale lembrar que abandonar o idoso é conduta criminosa prevista no art. 98 do Código Penal, e pode deter o responsável de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além de multa.

Segundo Aristóteles o homem é um animal político por natureza, isto é, necessita de coisas e dos outros; além de ser imperfeito e carente.
A carência desenvolve uma ação política que visa atingir a completude e ela se desenvolve no seio familiar. As leis de proteção e amparo a pessoa idosa tem como objetivo estimular a interação do idoso com o pré-idoso e vice-versa a fim de viabilizar alternativas de participação do idoso em todos os segmentos sociais.

A formação de Grupos de Idosos é muito boa, mas não deve ficar só nos idosos, por isso defendemos, motivamos e incentivamos a participação de pré-idosos nos grupos de pessoas idosas.

O convívio com as demais gerações é altamente positivo para o bem-estar da pessoa idosa e a família deve estimular isso internamente para que o idoso (a) não se torne invisível em sua própria casa.

Quando a lei determina que o cuidado, o amparo, o atendimento ao idoso é em primeiro lugar da própria família e na família, não está apenas mantendo o vínculo afetivo da pessoa idosa, mas preservando o seu direito ao convívio familiar. Para algumas famílias colocar uma pessoa idosa da família em uma Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI/Abrigo) é algo prático e confortante para o idoso (a), mas isso não deixa de ser em muitos casos um ato de violência, pois provoca ruptura dos laços familiares de forma irreparáveis.

A Lei de Política Nacional do Idoso (PNI) estabelece que a pessoa idosa só deve ser abrigada em uma ILPI quando inexistir o grupo familiar que o ampare, ou por falta de recursos financeiros.

(Texto do Livro. Envelhecimento: Cuidado familiar. Rev. Pinho Borges/2019.)

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