Defensoria Pública da União garante medicamento de alto custo para idoso

DPU garante medicamento de alto custo para idoso com cistite intersticial
Publicado por Defensoria Pública da União

Brasília – A Defensoria Pública da União (DPU) conseguiu na Justiça decisão liminar para que E.S.L., de 80 anos, receba o medicamento Elmiron (pentosano polissulfato de sódio). O idoso precisa do fármaco de alto custo para o tratamento de uma cistite intersticial.
Procurada pelo assistido, em junho deste ano a DPU no Amazonas ajuizou ação em face da União, do Estado do Amazonas e do município de Manaus pedindo a antecipação dos efeitos da tutela para que o medicamento fosse fornecido em caráter de urgência pela rede pública de saúde ou, subsidiariamente, pela rede privada, com ônus para o Sistema Único de Saúde (SUS). “Como os outros remédios não tiveram efeitos positivos, faz-se necessário e de forma urgente, levando em conta a idade do assistido e a gravidade da doença, a concessão do medicamento citado”, afirmou na ação o defensor público federal Pedro Emanuel Barreto de Azevedo.
O defensor solicitou, ainda, a fixação de multa diária, no caso de descumprimento, nos termos do Código de Processo Civil. No entanto, o pedido foi negado na primeira instância, sob a alegação de que o medicamento poderia ser substituído por outro e de que o Elmiron não teria registro na Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A DPU, por sua vez, interpôs agravo de instrumento contestando a decisão.
No julgamento do recurso, o juiz federal Pablo Zuniga Dourado, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), afirmou que a sentença da primeira instância não estava alinhada com os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do TRF1 sobre a matéria. “Ainda que o tratamento ou fornecimento do medicamento esteja fora da lista do Sistema Único de Saúde, é possível o provimento judicial postulado pela parte, paciente acometido de moléstia grave. A ausência de registro pela Agência de Vigilância Sanitária – ANVISA, por si só, em casos excepcionais, desde que não se trate de experimento, tampouco constitui empecilho à entrega do fármaco ou tratamento”, destacou o magistrado.
O juiz disse ainda que foram comprovadas nos autos “a imprescindibilidade do medicamento, em comparação aos garantidos pelo SUS, bem como a existência da enfermidade alegada e a hipossuficiência do agravante”. Desta forma, em decisão proferida no dia 20 de setembro, deferiu o pedido de liminar e determinou o fornecimento imediato do Elmiron a E.S.L.

KNM/Assessoria de Comunicação Social/Defensoria Pública da União

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *