Comentário do Artigo. 4º do Estatuto da Pessoa Idosa

TEXTO: “Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

TEXTO: “Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Parágrafo 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

parágrafo 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

COMENTÁRIO – O Artigo 4º do Estatuto da Pessoa Idosa estabelece um marco fundamental na proteção e garantia dos direitos das pessoas idosas no Brasil, consolidando o princípio da dignidade humana como um pilar central na promoção do envelhecimento saudável e respeitoso.

Proibição de negligência, discriminação e violência: Este artigo é categórico ao afirmar que a pessoa idosa não pode ser submetida a qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão. Essa disposição é ampla, abrangendo tanto ações diretas (como violência física ou psicológica) quanto omissões (como a negligência nos cuidados devidos).

Ao incluir o termo “opressão”, o legislador reforça a necessidade de proteção contra contextos que perpetuem desigualdades estruturais e exclusão social das pessoas idosas.

Ação e omissão:

A responsabilidade por garantir os direitos das pessoas idosas não se restringe a evitar ações prejudiciais, mas também inclui combater a omissão. Isso significa que a falta de cuidado ou assistência devida, por parte de familiares, instituições ou do Estado, é passível de punição.

Dever de prevenir ameaças ou violações (Paragráfo1º):

Este parágrafo enfatiza que a proteção da pessoa idosa é um dever coletivo. Isso abrange familiares, cuidadores, instituições, profissionais de saúde, e a sociedade em geral. Todos têm a responsabilidade de agir para prevenir violações ou ameaças, incentivando uma cultura de respeito e cuidado com a pessoa idosa.

Ampliação das obrigações (Parágrafo 2º):

Este parágrafo assegura que as obrigações previstas no Estatuto são complementares a outras medidas de prevenção que estejam alinhadas com os princípios do Estatuto. Em outras palavras, o Estatuto não esgota as possibilidades de proteção, permitindo a adoção de políticas e práticas adicionais que garantam a plena dignidade e segurança da pessoa idosa.

REFLEXÃO: O Artigo. 4º é um dispositivo que transcende a simples descrição de direitos, pois chama à ação todos os atores sociais para uma atuação ativa na defesa das pessoas idosas. Ele também reforça a responsabilidade intergeracional e institucional na construção de uma sociedade que respeite e valorize o envelhecimento. A inclusão da punição para ações e omissões ressalta a seriedade com que o Estado brasileiro encara as violações contra essa população, buscando garantir justiça e reparação.

A recente alteração pela Lei nº 14.423/2022 reflete uma atualização do Estatuto, reforçando a proteção e expandindo os deveres de prevenção, com a intenção de criar uma rede mais eficaz e abrangente na defesa dos direitos da pessoa idosa.

Núcleo de Produção da Repapi para o Portal Idosonews.com/Locução Manoela Virtual

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