.A Caixa Econômica Federal (CEF) está impedida de cobrar empréstimo consignado de idosa aposentada que faleceu. Para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o desconto em folha é extinto quando da morte do contratante.
Entenda o caso – Uma idosa contratou um empréstimo consignado com a Caixa Econômica federal e na vigência do contrato veio a óbito, mas a instituição financeira cobrou dos familiares a dívida.
A 2ª turma do TRF da 3ª região, por maioria, manteve sentença da Primeira instância que havia condenado a CEF a restituir, em dobro, ao herdeiro da idosa falecida, a partir da data do óbito da contratante.
A CEF recorreu a 2ª Instância alegando que a dívida deve ser o paga pelos herdeiros. O herdeiro, acionou a Justiça Federal que, declarou extinta a dívida.
Para o magistrado, a sentença não merece reparos, conforme demonstra a leitura do art. 16 da lei 1.046 /50, ” Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha “.
Processo: 5000374-40.2018.4.03.6123
