A atuação desses conselhos está regulamentada pela Lei 8.842/1994, que institui a Politica Nacional do Idoso. No entanto, essa lei não estabeleceu normas gerais para a eleição desses integrantes, de modo que cada conselho pode criar as suas próprias.
De acordo com o projeto, eles teriam mandatos com duração de dois anos, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva. As eleições ocorreriam no primeiro e no terceiro anos do mandato dos cargos do Poder Executivo correspondente ao conselho. A posse dos conselheiros eleitos, por sua vez, ocorreria no mês de fevereiro do ano imediatamente após as eleições.
Parecer favorável à aprovação na CCJO relatório apresentado pelo senador Humberto Costa (PT-PE), favorável à aprovação do PLS 262/2014, observa que a unificação das datas das eleições dos conselhos do idoso integrará esse evento à agenda nacional da cidadania, contribuindo para dar maior visibilidade a esses órgãos.
— Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2012, dos 5.565 municípios brasileiros, apenas 2.293 possuíam conselho municipal de direitos dos idosos. Como se trata de um órgão criado por lei municipal, a maior visibilidade possibilitará que as populações dos municípios que ainda não contem com esse conselho cobrem dos representantes eleitos a sua criação — argumentou o relator.
Humberto Costa também louvou a iniciativa da definição do período de mandato, favorecendo a alternância de representantes na função, bem como a unificação da data de posse dos conselheiros, que segundo o senador, permitirá um maior planejamento das ações de capacitação e treinamento dos integrantes dos conselhos.
O parlamentar apresentou uma emenda de redação para melhorar o texto do projeto, mas que não altera o mérito da matéria, que será votada em caráter terminativo na CCJ.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
