Benefício assistencial pago a idosa com renda nula.

(Reprodução) – Idosa com renda nula tem direito à concessão de benefício assistencial

O valor recebido a título de benefício previdenciário por pessoa com idade superior a 65 anos deve ser excluído do cálculo da renda mensal familiar. Assim, como este valor não pode ser computado, o beneficiário tem uma renda nula — inferior ao limite legal de um quarto do salário mínimo. Logo, presente a presunção absoluta de miserabilidade.

Nesse sentido, os desembargadores da Turma Regional Suplementar do Paraná no TRF-4 reconheceram que uma idosa, de 69 anos, casada com aposentado que ganha salário mínimo, conseguiu comprovar o requisito de miserabilidade — contrariando o laudo da assistente social —, exigência fundamental para ter direito ao benefício.

“Assim, no caso em questão, a renda do esposo da autora não deve ser computada. Resta, portanto, para a autora uma renda nula — inferior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo, o que gera presunção absoluta de miserabilidade”.

O entendimento ainda foi fixado com base na tese constante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) número 12: “o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (‘considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo’) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade”.

Processo n. 0000473-60.2019.8.16.0046 (Comarca de Arapoti/PR). Publicado por Bruna Pereira

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *