Concessionária de eletricidade deve ressarcir idoso por televisão queimada
Decisão garantiu os direitos do consumidor, ante a falha na prestação de serviço elétrico.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis confirmou que a companhia de eletricidade deve ressarcir um idoso por sua televisão queimada. O dano foi causado por um apagão, o que gerou perda total do equipamento, por isso o valor de R$ 4.993,23 deve ser restituído. A decisão foi publicada na edição n° 6.120 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 19).
O autor comprovou que não havia conserto para o eletrodoméstico, bem como a causa do defeito permanente ter sido oscilação elétrica. Ainda, em procedimento investigatório, realizado administrativamente, atestou-se que todas as tomadas de sua casa estavam funcionando.
Apesar da companhia de eletricidade alegar não ter culpa no fato, ela não apresentou documento capaz de escusar ou ao menos justificar o motivo das quedas de energia no município de Feijó, local onde o reclamante reside.
O juiz de Direito Fernando Nóbrega, relator do Recurso Inominado n° 0001704-15.2017.8.01.0013, ressaltou ser evidente o nexo de causalidade do fato com a falha na prestação do serviço, então é impositivo o ressarcimento ao consumidor pelos danos materiais suportados.
Postado por TJAC, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Pagamento de Indenização