Idosa indenizado por cobrança indevida

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE devolveu ao cliente a importância de R$ 16.124,80, e reduziu o valor da parcela em 30% a segurado por reajuste indevido do valor do plano de cobertura médica.
A Quinta Turma Recursal dos Juizados Civis e criminais da Bahia, por unanimidade de votos, confirmou decisão que havia sentenciado a sul América a reduzir o valor da parcela de seguro saúde e devolver todo o período cobrado indevidamente, da cliente, com juros por reajuste etário após os 60 anos.
Em ação proposta pelo advogado Guilherme Teixeira de Sena OAB 41425 o titular do plano, em liminar, na primeira instancia ganhou redução do valor mensal da parcela. E em sentença a devolução de todo o período pago com reajuste indevido, insatisfeito a sul América recorreu, o escritório de advocacia sena e sena sendo assessorado pelo advogado Dr. Sena. Que fez as contrarrazões e confirmou a sentença.
O caso aconteceu na Bahia e envolveu uma senhora aposentada que pagava um valor de plano de saúde de 1.230.00, e após completar 60 anos este plano sofreu reajuste indignada a senhora procurou a Sul América que informou que o plano por ser antigo não havia ilegalidade no reajuste.
A ação foi ajuizada em nome da titular. A sentença, de primeira instancia, concedeu o direito à redução da parcela e devolução dos valores pagos a maior por todo o período corrigido, como houve a ação declaratória na qual a Sul América foi condenada a reduzir e devolver os valores pagos a maior, não se comprovaram os alegados danos morais decorrentes da negativa de redução.
Segundo a sentença, “Contudo, no que tange ao reajuste por mudança de faixa etária, vê-se que o cerne da questão é a legalidade ou não do reajuste de mensalidade havido no plano da parte Autora a partir do mês de junho de 2013, quando completou 60 anos, embora previsto no contrato.
Quanto à questão, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, em seu Capitulo IV, art. 15, §3º – Do Direito a Saúde -, veda expressamente a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade (faixa etária).
A referida Lei, em seu art. 1º, define o idoso como sendo a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, como no caso sob julgamento.
Donde se conclui que a Acionada estaria impedida, por disposição legal, de reajustar o plano de saúde da parte Autora em razão da mudança de faixa etária, sendo, por conseguinte, procedente o pleito da Demandante, neste ponto.”
Entendimento Pacificado – Na 5ª turma do juizado especial, A RELATORA: JUÍZA MARIAH MEIRELLES DE FONSECA aplicou entendimento igual ao do juiz de 1ª instancia ao caso. Segundo ela, que negou provimento ao recurso mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, no que foi seguida por todo o colegiado.
A turma, por unanimidade, confirmou a condenação a Sul América ao pagamento de R$ 16.124,80 (dezesseis mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta centavos) e reduziu o valor da parcela em 30% a autora da ação (a titular do plano) pelos reajustes indevidos.
O número deste processo será divulgado em razão de inexistência de segredo judicial. 0174824-61.2016.8.05.0001
Guilherme Sena/Advogado
(Transcrito)

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